Muitas empresas têm dúvidas na tributação do ICMS nas operações, considerando as várias destinações da sua venda.
É necessário saber identificar se o seu cliente é contribuinte ou não do ICMS, e ainda qual destino terá seu produto para ele.
Nas operações internas quando o produto já vem com a ST destacada na nota de compra, em regra geral, sabemos que sua revenda internamente, não terá mais tributação do ICMS.
O complexo está nas operações interestaduais, que são consideradas novas cadeias iniciadas pela legislação.
Mesmo que a o seu ICMS próprio já tenha sido retido, por substituição tributária, pelo seu fornecedor, na sua venda para fora do estado terá que destacar o ICMS nas alíquotas de 4%, 7% ou 12% novamente, e recolher na sua apuração mensal.
A legislação prevê que a ST retido neste produto, vendido para fora, possa ser ressarcido na sua apuração. Para tal precisa emitir nota deste crédito com CFOP 1603 e considerá-lo.
Além de destacar o seu ICMS próprio da operação interestadual, deve verificar a condição do seu produto no estado de destino, se o mesmo tem substituição tributária e protocolo e convênio com o PR.
Considerando que tenha os dois sua operação terá que recolher, por substituição tributária, o ICMS para o estado destino também.
Considerando que a destinação seja para revenda ou indústria, deve calcular a ST considerando os percentuais de MVA e alíquotas interna do destino e interestadual.
Alguns protocolos isentam o recolhimento antecipado quando destinado à indústria, portanto esta informação deverá constar nos dados adicionais na nota.
Considerando que a destinação seja para uso/consumo ou imobilizado deve calcular o diferencial de alíquotas entre a interna do destino e interestadual.
Sendo venda realizada para contribuinte do ICMS a guia será inteira para o estado destino.
Não possuindo protocolo entre os estados não há antecipação a ser recolhida para o destino.
Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, quando para pessoa física ou prestador de serviço por exemplo, não há ST e sim o diferencial de alíquotas, independentemente de ter protocolo entre os estados. Este é chamado de DIFAL e deve ser partilhado em duas guias, sendo 80% para o estado de destino e 20% para o estado de origem (em 2018).
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Fabiana Petelak – Contadora