Na plataforma do PIS e COFINS temos a tributação monofásica, ou tributação concentrada, em apenas uma cadeia operacional, sendo na importação e fabricação, onde as demais cadeias de comercialização não se sujeitam a esse recolhimento.
A indústria e/ou importador concentram uma alíquota majorada destes tributos, para que os demais na cadeia não precisem recolher. Uma forma de antecipar aos cofres públicos a tributação do comerciante, antes que o mesmo fature ao consumidor final.
Somente o distribuidor de álcool e bebidas frias também é responsável pelo recolhimento monofásico do PIS e COFINS, sendo os únicos comerciantes com exceção à regra.
Segue lista dos produtos sujeito a incidência monofásica de PIS e COFINS:
- gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo – GLP derivado de petróleo e de gás natural (Lei n° 9.718/98, artigos 4°, incisos I a III, e 5°);
- produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (Lei n° 10.147/2000, artigo 1°, inciso I, alíneas “a” e “b”);
- máquinas e veículos classificados nos códigos NCM 7309, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 8429, 8430.69.90, 8432, 8433, 8434, 8435, 8436, 8437, 8701, 8702, 8703, 8704, 8705, 8706 e 8716.20.00 (Lei n° 10.485/2002, artigo 1°);
- autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei n° 10.485/2002, no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores;
- produtos classificados nas posições NCM 4011 (pneus novos de borracha) e 4013 (câmaras-de-ar de borracha) (Lei n° 10.485/2002,artigo 5°);
- querosene de aviação (Lei n° 10.560/2002, artigo 2°);
- bebidas frias relacionadas no artigo 14 da Lei n° 13.097/2015;
- gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e de gás natural, cuja tributação de PIS e COFINS será através do regime especial de apuração cuja tributação será por unidade de medida (Lei n° 10.865/2004, artigo 23);
- álcool, inclusive para fins carburantes, cuja tributação de PIS e COFINS será através do regime especial de apuração cuja tributação será por unidade de medida (Lei n° 9.718/98, artigo 5°, § 4°).
As empresas optantes pelo Simples Nacional também devem considerar a incidência monofásica em sua apuração.
Na condição de recolhimento majorado, deve-se excluir do DAS as alíquotas para esses referidos produtos, e recolher o PIS e COFINS por fora, nas suas devidas alíquotas, em DARF normal.
Na condição de comerciante atacadista ou varejista também deve excluir do DAS as alíquotas para esses referidos produtos, porém sem a necessidade de recolher o PIS e COFINS por fora em DARF normal.
Este assunto encontra-se nas perguntas e respostas do portal do Simples Nacional, conforme item 6.2.
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Fabiana Petelak – Contadora