O PIS e o COFINS foram criados pela Receita Federal do Brasil afim de financiar programas de integração social e de formação do patrimônio público (PIS) e a seguridade social (COFINS).
Todas as pessoas jurídicas de direito privado estão obrigadas ao recolhimento destes dois tributos, inclusive as optantes pelo simples nacional, que fazem este recolhimento unificado por meio do DAS. Apenas os microempreendedores (MEI) não fazem este recolhimento.
Estes tributos podem ser recolhidos e apurados de três formas diferentes, sendo escolhido a cada ano, juntamente com o regime tributário:
Regime Cumulativo – > Não se acumulam créditos das entradas e as alíquotas são aplicadas diretamente sobre a base de cálculo das saídas (Lei 9.718/1998)
Regime Não Cumulativo – > Podem se acumular créditos das entradas que são compensadas com os débitos das saídas (Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2002)
Importação – > Recolhimento dos tributos sobre as importações realizadas, podendo tomar créditos dos mesmos no regime não cumulativo apenas (Lei 10.865/2004)
Em regra geral, os produtos e serviços, são tributados na mesma alíquota, sendo 0,65% e 3,00% para o regime cumulativo, 1,65% e 7,6% para o regime não cumulativo, e 2,10% e 9,65% para importação. Porém nossa legislação abre um leque muito grande diferenciando alguns produtos e operações, alterando esta regra geral em alguns casos, o que faz com que muitas empresas recolham de forma indevida.
A tributação monofásica concentra o recolhimento em apenas uma cadeia operacional onde as demais cadeias não se sujeitam ao recolhimento. Para isso a indústria e/ou importador aplicam uma alíquota majorada destes tributos, para que os demais na cadeia não precisem recolher. Uma forma de antecipar aos cofres públicos a tributação do comerciante, antes que o mesmo fature ao consumidor final.
Somente o distribuidor de álcool e bebidas frias também é responsável pelo recolhimento monofásico do PIS e COFINS, sendo os únicos comerciantes com exceção à regra.
Os produtos sujeito a incidência monofásica de PIS e COFINS são gasolinas e suas correntes, produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene, máquinas e veículos, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras-de-ar de borracha), querosene de aviação, bebidas frias e álcool.
As empresas optantes pelo Simples Nacional também devem considerar a incidência monofásica em sua apuração. Na condição de recolhimento majorado, deve-se excluir do DAS as alíquotas para esses referidos produtos, e recolher o PIS e COFINS por fora, nas suas devidas alíquotas, em DARF normal. Na condição de comerciante atacadista ou varejista também deve excluir do DAS as alíquotas para esses referidos produtos, porém sem a necessidade de recolher o PIS e COFINS por fora em DARF normal. Este assunto encontra-se nas perguntas e respostas do portal do Simples Nacional, conforme item 6.2.
Também há substituição tributária na legislação do PIS e COFINS, a tributação é realizada em dois recolhimentos para cada tributo, um na condição de contribuinte e outra na condição de substituto tributário. As alíquotas nas duas situações são do regime cumulativo, sendo 0,65% de PIS e 3,00% de COFINS.
Os produtos que se aplica a substituição tributária de PIS e COFINS são os cigarros e cigarrilhas (Lei Complementar n° 70/91, artigo 3°; Lei n° 9.715/98, artigo 5°; Lei n° 11.196/2005, artigo 62 e Lei n° 12.402/2011, artigo 6°) e os veículos autopropulsados descritos no código NCM 8711 (motocicletas) (Medida Provisória n° 2.158-35/2001, artigo 43).
Alguns produtos são tributados por alíquota zero em todas as cadeias, não tendo recolhimento destes produtos, e também não tendo crédito na sua aquisição (quando regime não cumulativo).
Os produtos com alíquota zero são gás natural gás natural canalizado, produtos químicos, carvão mineral, livros, sementes, leite, queijos, massas, entre outros.
Ficam reduzidas a zero também as alíquotas sobre as receitas de mercadorias destinadas ao consumo na Zona Franca de Manaus, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM (Lei nº 10.996/2004, artigo 2º).
Dentro do simples nacional não e pode utilizar este benefício, e as vendas destes produtos são tributadas normalmente dentro do DAS.
São isentas também as receitas decorrentes de operações de exportação, inclusive para optantes do simples nacional.
Algumas pessoas jurídicas se enquadram na suspensão destes tributos em determinadas situações, quando vendidas ou prestadas para outra pessoa jurídica que possua regime especial como o REIDI, RECAP, REPES, RECINE, entre outros, ou quando venda de matéria-prima ou produtos intermediários para empresa exportadora.
Fabiana Petelak – Contadora