EFD REINF e DCTF-WEB

EFD REINF e DCTF-WEB

De maneira a complementar o E-Social o novo SPED mensal a entrar é a EFD Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, que deverá ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, instituída pela Instrução Normativa nº 1.701/2017.

Neste será prestado informações acerca dos rendimentos pagos e suas devidas retenções, exceto aquelas relacionadas ao trabalho, e informações sobre a desoneração, portanto esta não mais será informada na EFD-Contribuições.

As declarações como a GFIP, a DIRF, RAIS e o CAGED serão substituídas após o início da obrigatoriedade da EFD-Reinf junto com o E-Social.

Conforme Portal do SPED, dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

– aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

– às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

– aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

– à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

– às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);

– às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

Estão obrigados a entrega da EFD-Reinf conforme IN nº 1.701/2017 em seu artigo 2º:

  1. pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do  31da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991;
  2. pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  3. pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
  4. produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do  25da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei n° 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22-A da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei n° 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
  5. associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  6. empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  7. entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
  8. pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

A obrigação se inicia em maio/2018 para as entidades com faturamento superior a 78 milhões em 2016 (declarados na ECF), em novembro/2018 para os demais contribuintes, e em maio/2019 para os entes públicos.

A entrega deverá ser transmitida mensalmente até o dia 15 do mês subsequente.

Haverá o portal da EFD-REINF Web, que será acessado pelo E-CAC. Neste Portal Web (quando disponível), o contribuinte poderá transmitir todos os eventos referentes à EFD-REINF.

O primeiro evento a ser enviado deve sempre ser o R-1000 – Informações do Contribuinte. Para o envio de outros eventos, se houver neles alguma referência a processo judicial ou administrativo, antes deve ser enviado o evento R – 1070-Tabela de Processos Administrativos/Judiciais com as informações do respectivo processo.

A DCTFWeb está disponível, nesta etapa, apenas em ambiente de produção restrita <https://www.ecac.pre.receita.fazenda.gov.br>.
Atualmente, antes da competência julho/2018, somente os eventos que tenham sido enviados para este mesmo ambiente de produção restrita (eSocial e EFD-REINF) é que comporão a DCTFWeb. Dessa forma, não é possível acessar antes no ambiente oficial, com efeitos jurídicos.
Apenas a partir da competência julho/2018, que tem prazo de entrega até dia 15/08/2018 para as empresas do 1º Grupo, é que a declaração via DCTFWeb passará a ser obrigatória.
Até lá, o contribuinte deve continuar apresentando GFIP para confissão dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias, e recolhendo os valores devidos por meio de GPS.

A partir da entrada em vigor da DCTFWeb (julho de 2018), o recolhimento será efetuado no CNPJ do tomador de serviços, mas haverá a identificação de cada um dos prestadores que sofreram retenção.
Desta forma, busca-se uma maior transparência no recolhimento destas retenções, pois identifica o tomador e o prestador de serviço, bem como o valor da retenção respectiva.
Na GPS atual, que deve ser utilizada enquanto a empresa não estiver obrigada à entrega da DCTFWeb, não há identificação do tomador, que é o real responsável pelo recolhimento.

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Fabiana Petelak – Contadora

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