O funcionário que precisar se ausentar da empresa, por motivo de problemas de saúde, pode apresentar atestado médico que através deste, a empresa não pode descontar os seus dias de trabalho.
A empresa custeia os 15 primeiros dias, ou seja, paga o funcionário mesmo sem ele estar presente. A partir do 16º dia a empresa afasta o funcionário e a previdência social fica responsável pelo pagamento do salário.
O que poucos tem conhecimento é que isso não se aplica ao empregador doméstico, o afastamento do empregado é assumido integralmente, desde o primeiro dia, pelo INSS.
Isso mesmo, não é necessário pagar os dias de atestado do seu doméstico.
Ele deve ir até o INSS, através de agendamento, e solicitar o recebimento desses dias. A previdência marca uma perícia e o remunera quando for deferido o atestado médico.
O empregador somente não pode descontar esta visita ao INSS.
Quando o afastamento é de apenas um dia, o empregador opta pelo não desconto do atestado, pois a visita no INSS acaba gerando o mesmo custo.
O empregador também não recolhe os encargos sobre este valor descontado.
Dentro do E-SOCIAL pode-se usar o “afastamento temporário” com o evento de “doença comum” para registrar o desconto do atestado médico.
Base Legal: Decreto 3.048/99 artigo 72 inciso I.
Fabiana Petelak – SpeedyCon