O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, tem suas alíquotas previstas no Decreto nº 7.871/2017.
Segue a regra geral, podendo estar sujeitas a legislação específica para cada produto.
As alíquotas do ICMS nas operações internas estão previstas no artigo 17 do RICMS/PR como segue abaixo:
I – alíquota de 7% (sete por cento) nas operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal;
II – alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços (Lei n° 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
a) animais vivos;
b) calcário e gesso;
c) farinha de trigo;
d) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 84.17 a 84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15);
e) massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, desde que não consumidas no próprio local;
f) óleo diesel;
g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:
1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia e azedim;
2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia e brotos de bambu;
3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve e couve-flor;
4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola e espinafre;
5. feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha e funcho;
6. gengibre, gergelim, girassol, gobo e grão-de-bico;
7. hortelã;
8. inhame;
9. jiló;
10. leite, lenha, lentilha e losna;
11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango e mostarda;
12. nabo e nabiça;
13. ovos de aves;
14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão e pimenta;
15. quiabo;
16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula e ruibarbo;
17. salsão, salsa, segurelha e sorgo;
18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço e trigo;
19. vagem.
h) produtos classificados na posição 19.05 da NCM;
i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.90 da NCM e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
j) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
l) serviços de transporte;
m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro;
n) tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas, em todos excetuados peças e partes (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90);
o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime de sujeição passiva por Substituição Tributária – ST, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste inciso;
p) independentemente de sujeição passiva por Substituição Tributária – ST, os veículos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200.
III – alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com:
a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93);
b) balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (NCM 8801.00.00);
c) embarcações de esporte e de recreio (NCM 89.03);
d) energia elétrica destinada à eletrificação rural;
e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43);
f) perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20);
IV – alíquota de 29% (vinte e nove por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:
a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;
b) fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 2402.10.00 a 2403.99.90);
c) bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08);
d) gasolina, exceto para aviação (Lei n° 18.371, de 15 de dezembro de 2014);
e) álcool anidro para fins combustíveis (Lei n° 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
V – alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações com os demais bens e mercadorias.
As alíquotas do ICMS nas operações interestaduais estão previstas no artigo 18 do RICMS/PR como segue abaixo:
I – 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nos estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo (inciso I do “caput” do art. 15 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996);
II – 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso I do “caput” (inciso I do “caput” do art. 15 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996);
III – 4% (quatro por cento):
a) na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado Federal n° 95, de 13 de dezembro de 1996);
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012; Lei n° 17.444, de 27 de dezembro de 2012).
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Fabiana Petelak – Contadora