O E-social é um sistema criado pelo governo federal para que as empresas possam comunicar as informações dos trabalhadores, como folha de pagamento, vínculos, contribuições e muito mais.
Esta obrigação será de envio mensal e substituirá gradativamente as declarações abaixo:
- GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social
- CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para controlar as admissões e demissões de empregados sob o regime da CLT
- RAIS – Relação Anual de Informações Sociais.
- LRE – Livro de Registro de Empregados
- CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
- CD – Comunicação de Dispensa
- CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social
- PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
- DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
- DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
- QHT – Quadro de Horário de Trabalho
- MANAD – Manual Normativo de Arquivos Digitais
- Folha de pagamento
- GRF – Guia de Recolhimento do FGTS
- GPS – Guia da Previdência Social
O E-Social além de unificar todas estas declarações, diminuindo o tempo com estas obrigações, traz consigo a geração de guias para pagamento, evitando erro de cálculos.
Fique atento aos prazos de implementação, como se trata de uma plataforma digital e integra o sistema de SPED também traz multas punitivas por informações incorretas ou atraso nos envios. E essas multas podem ser bem significativas.
O prazo conforme prevê o art. 2º da Resolução CDES nº 2/2016 são conforme grupos:
grupos | descrição | 1ª Fase | 2ª Fase | 3ª Fase | 4ª Fase |
1º GRUPO | Faturamento acima de 78 milhões em 2016 | jan/18 | mar/18 | mai/18 | jul/19 |
2º GRUPO | Faturamento abaixo de 78 milhões em 2016 (exceto grupo 3 e 4) | jul/18 | out/18 | jan/19 | jan/20 |
3º GRUPO | Simples Nacional / Pessoa Físicas / Entidades se fins lucrativos | jan/19 | abr/19 | jul/19 | jul/20 |
4º GRUPO | Entidades Públicas | jan/20 | prazos a serem publicados |
As declarações juntamente com o E-social também tem prazo para implementação:
grupos | descrição | EFD Reinf | DTF WEB | GRFGTS |
1º GRUPO | Faturamento acima de 78 milhões em 2016 | mai/18 | ago/18 | fev/19 |
2º GRUPO | Faturamento abaixo de 78 milhões em 2016 (exceto grupo 3 e 4) | jan/19 | abr/19 | abr/19 |
3º GRUPO | Simples Nacional / Pessoa Físicas / Entidades se fins lucrativos | jul/19 | out/19 | out/19 |
4º GRUPO | Entidades Públicas | prazos a serem publicados |
Em cada fase estão vários registros, e as multas são de acordo com cada um deles.
Empresas que não cumprirem com as mudanças e enviar o documento sem as novas regras, poderão ser penalizadas com multas a partir de R$ 1.812,87.
A não comunicação das férias dos colaboradores, poderá gerar multa de R$ 170,00 por férias não comunicadas.
Para as empresas que não efetuarem o depósito do FGTS, deixarem de computar a parcela de remuneração ou efetuarem depois da notificação, poderão receber multas que variam de R$ 10,64 a R$ 106,41 por colaborador. A reincidência poderá ser cobrada em dobro.
Não informar a admissão do colaborador dentro do tempo estabelecido, poderá arcar com as penalidades previstas no artigo 47 da CLT, podendo gerar multas de R$ 3.000,00 a R$ 6.000,00, em caso de reincidência; e de R$ 800,00 por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
A multa poderá ser de R$ 600,00 por empregado quando não forem informados os dados necessários para o seu registro, incompletos.
As possíveis multas para o atraso ou por deixar de comunicar acidente de trabalho varia entre o limite mínimo e máximo do salário de contribuição, havendo a possibilidade de dobrar o valor em casos de reincidência.
O artigo 201 da CLT prevê que ao não realizar os exames, a empresa está sujeita à multa que é determinada pelo fiscal do trabalho, podendo ser de R$ 402,53 a até R$ 4,025,33.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que as empresas devem possuir para consulta dos colaboradores. Nele, estão informações acerca dos agentes aos quais os trabalhadores ficarão expostos, como químicos, físicos e biológicos.
E, dependendo do tipo de risco, o colaborador poderá ter direito à aposentadoria especial. Aqui, a empresa pode ter multas com a não aplicação das regras de segurança do trabalho e medicina do trabalho, como a utilização de EPI, EPC, ASO e exames, por isso, a empresa deve observar as regras previstas na Normas Regulamentaras do Ministério do Trabalho e ficar atenta com o PPRA, PCMO e LTCAT.
Não informar o afastamento temporário do colaborador sujeita a empresa a uma multa determinada pelo fiscal do Ministério do Trabalho.
Evite multas! Entre em contato, podemos ajudar.
Fabiana Petelak