Substituição Tributária de PIS/COFINS

Substituição Tributária de PIS/COFINS

Dentro da plataforma ICMS já temos conhecimento, em relação a sua antecipação de recolhimento aos cofres públicos, da substituição tributária.

Porém a legislação do PIS e COFINS também aplica esta antecipação em determinada cadeia operacional, sendo concentrada no fabricante e importador.

A tributação é realizada em dois recolhimentos para cada tributo, um na condição de contribuinte e outra na condição de substituto tributário.

As alíquotas nas duas situações são do regime cumulativo, sendo 0,65% de PIS e 3,00% de COFINS.

Os produtos que se aplica a substituição tributária de PIS e COFINS são os abaixo listados:

  1. Cigarros e cigarrilhas (Lei Complementar n° 70/91artigo 3°Lei n° 9.715/98artigo 5°Lei n° 11.196/2005artigo 62Lei n° 12.402/2011artigo 6°);
  2. Veículos autopropulsados descritos no código NCM 8711 (motocicletas) (Medida Provisória n° 2.158-35/2001artigo 43).

Legislação aplicada a matéria:

MP n° 2.158-35/2001artigo 43;

Lei n° 10.637/2002artigo 8°, inciso VIIalínea “b”;

Lei n° 10.833/2003artigo 10inciso VIIalínea “b”;

Decreto nº 4.524/2002, artigo 5º § 1º.

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Fabiana Petelak – Contadora

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