Dentro da plataforma ICMS já temos conhecimento, em relação a sua antecipação de recolhimento aos cofres públicos, da substituição tributária.
Porém a legislação do PIS e COFINS também aplica esta antecipação em determinada cadeia operacional, sendo concentrada no fabricante e importador.
A tributação é realizada em dois recolhimentos para cada tributo, um na condição de contribuinte e outra na condição de substituto tributário.
As alíquotas nas duas situações são do regime cumulativo, sendo 0,65% de PIS e 3,00% de COFINS.
Os produtos que se aplica a substituição tributária de PIS e COFINS são os abaixo listados:
- Cigarros e cigarrilhas (Lei Complementar n° 70/91, artigo 3°; Lei n° 9.715/98, artigo 5°; Lei n° 11.196/2005, artigo 62e Lei n° 12.402/2011, artigo 6°);
- Veículos autopropulsados descritos no código NCM 8711 (motocicletas) (Medida Provisória n° 2.158-35/2001, artigo 43).
Legislação aplicada a matéria:
MP n° 2.158-35/2001, artigo 43;
Lei n° 10.637/2002, artigo 8°, inciso VII, alínea “b”;
Lei n° 10.833/2003, artigo 10, inciso VII, alínea “b”;
Decreto nº 4.524/2002, artigo 5º § 1º.
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Fabiana Petelak – Contadora